As diferentes interpretações a respeito da estabilização da tutela provisória de urgência antecipada antecedente
Palavras-chave:
Tutela antecipada antecedente, Estabilização, Coisa julgada, Agravo de instrumento, Desconstituição da tutela estávelResumo
O presente artigo analisa as diferentes interpretações dos dispositivos legais que regem a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. A problemática enfrentada pela pesquisa é: de que forma o vocábulo “recurso” e o direito de desconstituir a tutela antecipada estável, previstos no artigo 304, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estão sendo interpretados pelos diferentes doutrinadores e Tribunais brasileiros? É possível afirmar que qualquer forma de impugnação da parte contrária é capaz de evitar a estabilização da tutela antecipada antecedente, como os embargos de declaração, a contes-tação ou o simples pedido de reconsideração. Por outro lado, pode-se dizer que somente a interposição de agravo de instrumento pela parte ré é capaz de evitar a estabilização da tute-la antecipada antecedente, não sendo permitida, portanto, uma interpretação ampliativa do artigo 304, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Conclui-se que a interpretação ampliativa da expressão “recurso” é mais adequada, já que o Código de Processo Civil de 2015 prio-riza a resolução do mérito da ação, não havendo motivo para dificultar o alcance desse obje-tivo e para condicionar a defesa à interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual sequer tem tal finalidade. Os princípios do contraditório e da ampla defesa e da economia processual também são melhores atendidos quando se adota a interpretação ampliada. A pesquisa foi realizada com base em leis, em doutrinas e em jurisprudências, passando por conceitos básicos antes de atingir os objetivos inicialmente propostos.