Superendividamento do consumidor
Palavras-chave:
Consumidor, Superendividamento, Preservação do Mínimo Existencial, Projeto de Lei 3515/2015, Prevenção e TratamentoResumo
Consequência de uma economia pautada no consumo, exposta a publicidade e propaganda ostensiva, vítimas da democratização do crédito e sujeitos aos fatores externos, surge o consumidor superendividado. O superendividamento deixa de ser um problema pessoal e sai da esfera privada para atingir toda a coletividade visto que não só compromete o patrimônio pessoal (efeito micro) como afeta a economia (efeito macro) e gera exclusão social. O crescente volume de demandas judiciais, evidencia o desafio do Judiciário, de por um lado assegurar ao devedor a preservação de um patrimônio mínimo existencial, e do outro garantir ao credor o efetivo recebimento sem, contudo, deixar de analisar a imputação de sua parcela de responsabilidade. Ser devedor culturalmente ainda é um estigma social, e o superendividamento gera exclusão. É necessário um plano de tratamento e prevenção imediato e eficiente. Com a evolução da diversidade das relações de consumo, as normas vigentes mostram-se ineficientes para a solução dos conflitos. Carecedor de norma específica positivada para o tratamento e prevenção do superendividamento, (tal qual uma lei de recuperação patrimonial destinada a pessoas físicas), o tema é objeto do projeto de lei número 3.515/15. Para o tratamento do superendividamento, além de exigir dos fornecedores de produtos e serviços, em destaque no que tange a concessão de crédito, que o façam em consonância com o estrito cumprimento aos princípios e dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e especiais, é necessário também analisar o comportamento e a responsabilização do credor. A proposta de adoção de medidas de tratamento ao superendividado é desafiadora eis que o superendividamento surge da junção de diversas modalidades contratuais. É necessário desenvolver uma norma destinada ao tratamento dos superendividados, que volte seu olhar não somente a vulnerabilidade presumida do consumidor, mas sim a sua vulnerabilidade como pessoa. A norma deve fundamentar-se no princípio da dignidade da pessoa humana e na boa-fé das relações contratuais, alcançando a reinserção deste individuo ao mercado evitando a exclusão social. Deve ser célere e prática e preferencialmente viabilizada pela via extrajudicial. O endividamento decorre das próprias práticas do mercado ao impulsionar a economia. A norma deve ser efetiva o bastante na preservação do mínimo existencial para proporcionar ao indivíduo reunir condições, ainda que mínimas de gestão autônoma. O superendividamento requer especial análise e estudo na busca por tratamento de aplicação imediata, e de políticas públicas de prevenção. É preciso desenvolver políticas públicas destinadas para a educação financeira ao consumo consciente, e para o capitalismo humanista. Medidas essenciais na busca do desenvolvimento de relações mais equilibradas. Trata-se de um assunto complexo e atual, que já recebeu tratamento em outros países, tal qual Estados Unidos e Europa, e no Brasil ainda carece de especial normatização.Downloads
Publicado
2020-03-20
Como Citar
Oliveira, F. G. M. de. (2020). Superendividamento do consumidor. Cadernos Jurídicos Da Faculdade De Direito De Sorocaba, 2(1), 268–304. Recuperado de https://fadi.br/revista/index.php/cadernosjuridicos/article/view/60
Edição
Seção
Direito Privado